Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – Creas, amparo na alínea “f” do art. 34 da referida lei nº 5.194, de 1966, organizar os procedimentos de fiscalização das atividades desenvolvidas pelos profissionais pertencentes ao Sistema Confea/Crea;
Diante da necessidade de adoção de mecanismos que propiciem eficiente acompanhamento e controle da participação efetiva dos profissionais nas obras e serviços pelos quais são responsáveis técnicos, de sorte a preservar os interesses da sociedade;
Tendo em vista que os instrumentos tradicionais de fiscalização verificam a autoria dos projetos e a existência de responsável técnico pelas obras e serviços, mas não conseguem verificar o efetivo acompanhamento profissional;
Considerando que a implementação da Resolução nº 1094/2017 do Confea, demandou uma reestruturação organizacional, quanto aos procedimentos de fiscalização assim como do controle e armazenamento de conteúdo do livro de ordem.
Neste sentido o Crea-SE resolve instituir o Livro de Ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, sendo este preferencialmente eletrônico (Online) e estará vinculado à respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, sendo obrigatório para emissão de Certidão de Acervo Técnico – CAT aos responsáveis pela execução e fiscalização de obras iniciadas a partir de 1º de setembro de 2019.