Após nota técnica do Confea, Aneel modifica Resolução 1000/2021

Reunião em maio do então presidente em exercício, eng. eletric. Daniel Sobrinho, conselheiros federais Genilson Pavão e José Miguel de Melo; coordenador Amarildo Almeida de Lima, e ex-coordenador da CCEEE, Rogério Lima, e assessor parlamentar Guilherme Cardozo com o diretor da Aneel Sandoval Feitosa, que deu origem à nota técnica encaminhada e aprovada pela agência, modificando resolução e retomando a exigência do documento de responsabilidade técnica profissional.

Em atendimento à nota técnica elaborada pela Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica (CCEEE) e enviada pelo Confea, após sua aprovação durante a última sessão plenária de junho, a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel anunciou nesta segunda (11/7), por meio do Diário Oficial da União, a revogação de trecho de sua Resolução 1000/2021, garantindo o retorno à garantia da necessidade de documento de responsabilidade técnica dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (Prodist) para solicitação de projetos e inspeção de microgeração distribuída, relacionados à energia fotovoltaica.

“Com a ajuda do vice-presidente do Crea-MA e ex-coordenador nacional, engenheiro eletricista Rogério Moreira Lima, o grupo de trabalho da CCEEE desenvolveu a nota técnica, aprovada por unanimidade e que contou com a celeridade da Comissão de Ética e Exercício Profissional (Ceep), Comissão de Educação e Atribuição Profissional (Ceap), Comissão de Articulação Institucional do Sistema (Cais), além da Gerência de Relacionamentos Institucionais e dos conselheiros federais, especialmente graças ao empenho do conselheiro federal Genilson Pavão”, diz  o coordenador nacional, eng. eletric. Amarildo Almeida de Lima.

Segundo ele, a nota técnica foi apresentada a tempo da reunião da Aneel e, assim, a resolução 1000 foi adequada, colocando a obrigatoriedade do profissional habilitado com sua responsabilização civil e criminal em todas as atividades relacionadas à energia fotovoltaica, seja projeto ou execução, por meio de documento de ART para engenheiros eletricistas ou de outras engenharias que tenham adquirido essa atribuição.

Ainda segundo Amarildo, a coordenadoria demonstrou uma atitude proativa, tanto ao identificar o problema, como em sua atuação de forma

Coordenador nacional da CCEEE, eng. eletric. Amarildo Almeida de Lima

célere. Ainda antes da conclusão da elaboração da nota técnica, o coordenador nacional e ainda Rogério Lima e os conselheiros federais engenheiros eletricistas Daniel Sobrinho (na ocasião, presidente em exercício do Confea), José Miguel de Melo e Genilson Pavão foram recebidos pela diretoria da Aneel, na figura de seu futuro diretor-presidente, eng. eletric. Sandoval Feitosa.

Destacando o empenho dos também conselheiros federais e engenheiros eletricistas Evânio Ramos Nicoleit (Crea-SC), Daniel Sobrinho (Crea-PA), José Miguel de Melo (Crea-CE) e Jorge Bitencourt (Crea-RJ), além do vice-presidente do Crea-MA, eng. eletric. Rogério Moreira Lima, e do coordenador nacional da câmara de Engenharia Elétrica, Amarildo de Almeida Lima, o conselheiro Genilson Pavão considera que a reunião “tratou da importância da ART no sentido amplo de rastreabilidade de responsabilidade civil, bem como no âmbito da fiscalização no sentido amplo de cumprir a Lei 5194/66, que é clara no sentido de que todas as atividades de engenharia devem ser precedidas pela emissão de ART”.

Momento da reunião com a Aneel, no final de maio

Ainda segundo o conselheiro federal, é importante frisar que o resultado desta reunião foi a emissão de uma nota técnica, aprovada no plenário do Confea, explicitando os motivos pelos quais a resolução deveria ser adequada e seu respectivo protocolo. “Isso resultou na valorização da engenharia nacional, mais uma vez defendendo os interesses e a segurança da sociedade por meio do exercício legal da profissão, que é a missão do Confea como órgão regulador e fiscalizador. É também importante frisar que as ações de aproximação com os órgãos reguladores têm sido implementadas pela atual gestão do Confea, como foi o caso, de forma ágil, das contribuições do Federal, sob a forma de nota técnica, sobre a importância da inclusão da ART na Resolução 1000/2021 da Aneel”.

“Foi uma ação importante que eu tive a honra de conduzir à frente do Confea. A modalidade da Engenharia Elétrica estava sendo muito prejudicada, mas conseguimos ser atendidos, desde aquela reunião, quando fomos recebidos  de forma muito respeitosa e institucional pelo diretor Sandoval Feitosa, que em breve se tornará o diretor-presidente da Aneel. Ele ouviu as nossas reivindicações, que foram discutidas de maneira muito homogênea e rigorosa dentro do Sistema, e, no final, o nosso texto foi abraçado pela Agência com esta modificação da resolução”, comenta o presidente em exercício à época da reunião, eng. eletric. Daniel Sobrinho.

Detalhes da nota técnica
À época da última reunião da CCEEE, em junho, o relator da proposta, eng. eletric. Rogério Lima, comentou que foi esclarecido que a Anotação de Responsabilidade Técnica não é uma questão de reserva de mercado. “A ART tem uma função de rastreabilidade, de definir claramente os limites da responsabilidade técnica, discriminando as atividades que foram feitas e não foram feitas, e também a importância da fiscalização do exercício ilegal porque você consegue identificar se tem ART, quem é o engenheiro responsável”.

Segundo Rogério, a Aneel emitiu resolução que interfere sobre a Resolução 482/2012 e o módulo três dos Procedimentos de Distribuição – Prodist, causando grande risco à sociedade, além de entrar em confronto com a Lei Federal 6496/1977. Assim, a proposta aprovada por unanimidade pretende “encaminhar ofício ao diretor-geral da Aneel com os esclarecimentos sobre os perigos na flexibilização de outorgas e autorizações na prestação de serviços de eletricidade, em especial a dispensa de Anotação de Responsabilidade Técnica para GD (Geração Distribuída), impossibilitando rastreabilidade, definição dos limites da responsabilidade técnica e a proteção intelectual, causando grande risco à sociedade”.

A proposta considera que a Lei 14.195 exige o registro no conselho profissional competente do responsável técnico para o pedido de obtenção de eletricidade e não revoga a exigência da ART, conforme disposto na 6496. O texto argumenta ainda que o módulo 3 do Prodist estabelece requisitos técnicos para a conexão de microgeração distribuída (potência instalada inferior ou igual a 75 kW) e minigeração distribuída (potência instalada entre 75 kW e 3 Megas) ao sistema de distribuição e frisa que constitui campo profissional de competência dos engenheiros eletricistas a elaboração de projetos e execução das atividades profissionais referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica, respeitados os limites da sua formação.

Destaca ainda que número de registro profissional não é suficiente para definir os limites da responsabilidade técnica, “pois profissionais com registro suspenso ou cancelados podem desenvolver atividades da engenharia em exercício ilegal, colocando em risco a coletividade, enquanto a Anotação de Responsabilidade Técnica, além de definir os dados do profissionais, informa também as atividades desenvolvidas, definindo os limites das responsabilidades técnicas e também a localização das obras e serviços de engenharia, garantindo a incolumidade pública”.

Por fim, o documento solicita as providências necessárias para a adequação de eventuais inconformidades com a nova redação do artigo 33 da Resolução 1000/2021. “O projeto e execução das instalações elétricas internas do consumidor e demais usuários devem possuir responsável técnico, caso exigido na legislação específica, que responde administrativamente, civil e criminalmente, em casos de danos e acidentes decorrentes de eventuais erros”. Já a nova redação do parágrafo único explicita: “O responsável técnico, caso exigido na legislação específica, deverá fornecer, no pedido de conexão, documento de responsabilidade técnica que permita a identificação do número de registro do responsável técnico, válido no conselho profissional competente, o local da obra ou serviço e as atividades profissionais desenvolvidas”.

Em relação aos anexos 3A, 3B e 3C do módulo três, o ofício solicita que a documentação a ser anexada inclua o documento de Responsabilidade Técnica, Projeto e Execução, “que permita a identificação do número do registro do responsável técnico, válido no conselho profissional competente, local da obra ou serviço e atividades profissionais desenvolvidas”.

Henrique Nunes
Equipe de Comunicação do Confea

Fotos: Marck Castro/Confea

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